Atenção enfermeiros e enfermeiras que laboram na UNIMED Porto Alegre: aberto o período de oposição à Cota Negocial

Hoje (26/04) o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Sul, SERGS, assinou o Acordo Coletivo de Trabalho para os profissionais da UNIMED – POA. O período de oposição à Cota Negocial é de 10 dias.

O SERGS está aberto de segunda a sexta, das 8h30 às 18h, sem fechar ao meio-dia. O endereço do sindicato é na Travessa Francisco de Leonardo Truda, nº40 Sala 51. – Centro – Porto Alegre/RS.

Confira na íntegra a cláusula que dispõe sobre a Cota Negocial:

CLÁUSULA OITAVA – COTA NEGOCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista as recentes alterações promovidas pela Lei 13.467/17, considerando que o sindicato representa a toda a categoria e não somente aos associados da entidade, inclusive ao firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, beneficiando os representados por este instrumento coletivo, bem como o fato de que ainda recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no artigo 514 da CLT, o empregador procederá de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional acordante, desconto à título de quota negocial 2018 equivalente a R$160,00 (cento e sessenta reais), a incidir sobre o salário de competência de abril de 2019, já reajustado, valor a ser descontado na folha de pagamento do mesmo mês.

Parágrafo Primeiro – Ficam isentos da quota negocial relativa ao ano de 2018 os trabalhadores que contribuíram com a contribuição sindical prevista no artigo 579 da CLT referente a este mesmo ano e os sócios do sindicato.

Parágrafo Segundo – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional, mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.

Parágrafo Terceiro – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser precedido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo Quarto – Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se a UNIMED-POA de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de o empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional poderá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Havendo o chamamento, e mesmo na hipótese de não haver deferimento judicial deste, caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do desconto procedido a este título nos termos e critérios da condenação.

Parágrafo Quinto – Fica vedada qualquer conduta antissindical por parte do empregador que incentive ou favoreça o trabalhador a apresentar o termo de oposição junto ao sindicato profissional. Uma vez comprovada a conduta através de declaração judicial, será devida ao sindicato profissional uma multa de 2% (dois por cento) dos recolhimentos devidos pela totalidade dos trabalhadores representados pelo sindicato acordante que laboram na empresa.

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