Direito e graus de insalubridade

 

Como o próprio nome diz, insalubre é algo que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral. São consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o(a) trabalhador(a)  a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15.  Para caracterizar e classificar a Insalubridade em consonância com as normas do Ministério do Trabalho, é necessária perícia por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, assim como o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, no anexo XIV da NR15 (agentes biológicos), da qual destacamos aquelas aplicáveis aos enfermeiros e enfermeiras:

  1. a) Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
  2. b) Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico).

O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de insalubridade, que, de acordo com o laudo pericial e enquadramento, poderá ser de:  40% (quarenta por cento) – grau máximo, 20% (vinte por cento) – grau médio e 10% (dez por cento) – grau mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.

A base de cálculo deste adicional permanece em discussão no judiciário, sendo que o STF decidiu, liminarmente, que não é possível a substituição do salário mínimo como Base de Cálculo.  Assim, ainda temos como base o salário mínimo, ou o piso salarial.

Com a participação da categoria, o Sindicato dos Enfermeiros (SERGS) tem buscado a aplicação do percentual máximo de insalubridade aos enfermeiros e enfermeiras. Assim, se você tem dúvidas sobre a correta aplicação do percentual de insalubridade que lhe vem sendo auferida, entre em contato com o SERGS pelo email sergs@sergs.org.br.

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