SERGS compartilha nota do Cofen e Abenfo sobre colocação de DIU por enfermeiros(as)

 

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (Abenfo Nacional), entidades nacionais que representam enfermeiros(as), obstetrizes, técnicos e auxiliares de Enfermagem, vem a público manifestar, a título de esclarecimento a toda população brasileira, sua posição sobre a Nota Técnica 38/2019-DAPES/SAPS/MS que trata da revogação de notas técnicas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, entre elas a nota técnica 5/2018-CGSMU/DAPES/SAS/MS, que se refere ao assunto “Colocação de Dispositivos Intrauterinos (DIU) por enfermeiros (as)”.

A suspensão da inserção do DIU por enfermeiros(as) e obstetrizes não encontra amparo em diretrizes técnicas e impõe uma restrição aos direitos reprodutivos das mulheres brasileiras, especialmente da população que depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Nota Técnica 38/2019-DAPES/SAPS/MS, em seu item 2.6, afirma que “quanto às demais Notas Técnicas, o departamento tem se empenhado em avaliar conteúdos, materiais, manuais, entre outros instrumentos e ferramentas de indução e articulação das políticas públicas de saúde, de modo a garantir que disponham da maior atualização possível em relação à literatura tecno-cientifica, alinhamento com o arcabouço jurídico-normativo brasileiro, e centralidade nas necessidades do cidadão e da população”.

Manifestamos que o mérito da análise apresentado em conjunto com as demais Notas Técnicas para a Revogar a Nota técnica 5/2018-CGSMU/DAPES/SAS/MS não apresenta sustentações no campo das evidências científicas que contra-indiquem a inserção do DIU – Dispositivo Intrauterino com cobre TCu 380A por enfermeiras (os) e obstetrizes na consulta de Enfermagem no âmbito do Planejamento Reprodutivo. Tampouco apresenta fundamentação jurídica que inviabilize a inserção do Dispositivo Intrauterino com cobre TCu 380A por esses profissionais na Atenção Primária e Especializada em Saúde.

Inviabilizar, em todo o Território Nacional, o acesso das mulheres a Consulta de Enfermagem na atenção em saúde com foco no planejamento reprodutivo e não reconhecer as evidências científicas e o exercício legal das enfermeiras e obstetrizes no âmbito do planejamento reprodutivo (incluindo o DIU) é negar o direito à saúde das mulheres.

Para a Saúde Pública, é fundamental e necessária a garantia dos Direitos Sexuais e Reprodutivos. Promover o acesso qualificado e seguro deve ser um objetivo comum de gestores e profissionais de saúde, da rede e de serviços de saúde, de instituições governamentais e não-governamentais e da própria sociedade.

Ampliar a oferta métodos no planejamento reprodutivo de forma ampla e universal para mulheres e homens no SUS contribuirá para uma Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e do Homem.

Assim, para atingirmos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), de redução da taxa de mortalidade materna para menos de 30 mortes por 100.000 nascidos vivos e assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, necessitamos garantir a presença de enfermeiras(os), enfermeiras obstétricas (os) e obstetrizes exercendo a consulta de enfermagem na área da saúde sexual e reprodutiva ofertando os métodos contraceptivos indicados e disponíveis pela Lei 9263 de 12 de janeiro de 1996, que regulamenta o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do Planejamento Familiar, e determina que, para o seu exercício, devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de escolha.

Ressaltamos que a inserção do DIU por profissionais devidamente capacitados, entre essas enfermeiras (os) e obstetrizes, é prática rotineira em diferentes sistemas de Saúde, incluindo nações como o Reino Unido e Canadá, e tem caráter ainda mais urgente e essencial nas nações em desenvolvimento, onde o acesso à consulta médica especializada é mais restrito.

A garantia do exercício legal do enfermeiro na consulta de enfermagem na área da saúde sexual e reprodutiva, com foco no planejamento reprodutivo, tem amparo na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, que deixa explícito quanto ao direito do pleno exercício profissional. A interpretação da lei não deixa dúvidas, quando analisado o disposto no inciso II do Art. 8º do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986.

Diante do exposto, reiteramos que enfermeiras (os) e obstetrizes estão aptos(os) a realizar a consulta de Enfermagem no campo da saúde sexual e reprodutiva com foco no planejamento reprodutivo, inexistindo impedimento cientifico e legal para a inserção do Dispositivo Intrauterino com cobre TCu 380A.

Fonte: Ascom – Cofen

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