Redes sociais e o trabalho da Enfermagem

 

Em um mundo cada vez mais globalizado, as pessoas confundem e extrapolam a sua liberdade de expressão, esquecendo que este limite está ancorado no direito e no respeito aos direitos do(a) outro(a). Nunca é demais abordar essa premissa. Assim como é imprescindível que cada um e cada uma conheça as legislações que estamos vinculados a respeito desse tema.

O SERGS tem orientado a observar estes limites, a legislação e as resoluções do Cofen sobre a matéria. E, para além, que as pessoas tenham bom senso e respeito ao próximo em suas publicações, ou naquilo que simplesmente reproduzem nas mídias sociais, porque mesmo pela mera reprodução também são diretamente responsáveis.

Vamos centrar nossa abordagem na seara mais ligada às relações trabalhistas, citando alguns exemplos para a reflexão:

Até que ponto as novas ferramentas de comunicação podem ser usadas para contatar um empregado?
O trabalhador pode ser acionado pela empresa habitualmente fora do horário de trabalho?
Cobranças via mensagem, ligações ou e-mails não podem atrapalhar o período de folga do trabalhador?

É comum que empresas analisem as mídias sociais dos candidatos e de seus empregados para “verificar” o perfil dessa pessoa. O Facebook, por exemplo, é uma mídia social na qual se reproduzem todo o tipo de conteúdo, tanto aqueles que se prestam a promover como a depreciar, e quando estas postagens não observam as questões éticas, podem implicar em muitos problemas aos profissionais.
Já há casos de pessoas que apresentaram atestado de saúde na empresa e postaram em mídias sociais fotos em situação que não dialoga com a necessidade de não estar no trabalho e foram demitidas, e isso ocorre até mesmo no setor público.
Também a publicação de fotos de pacientes, colegas, ambiente de trabalho e outras podem atrair situações desfavoráveis aos profissionais.

Outra mídia amplamente utilizada é o Whatsapp, e, em nossa análise essa mídia pode ser utilizada de maneira ainda mais nociva aos profissionais do que poderíamos pensar.
Assédio Moral: Não é incomum que postagens sejam utilizadas como prova do assédio moral, porque o assediador não consegue se limitar, extrapolando até mesmo na rede social, com expressões depreciativas, ordens abusivas e outras. Mas neste caso a mídia social ajuda ao trabalhador comprovar juridicamente ao que á sendo exposto.
Mas como o Sergs tem por princípio o combate ao assédio moral, sempre pugnamos que todo(a)s o(a)s profissionais observem as boas práticas em todos os momentos de sua vida laboral, porque trabalhamos em equipe e esta deve ter todo o nosso respeito.
Tivemos a experiência da criação de um grupo de whasapp em que as pessoas dialogavam suas mazelas e essas questões chegaram ao conhecimento da chefia, resultando no afastamento da pessoa que se manifestava. Óbvio que não se consegue estabelecer o nexo causal, mas exemplificamos para que percebam a perversidade disso.

Ações Judiciais: A responsabilidade por tudo que é postado é clara, inequívoca e pode ser suscitada judicialmente, tanto com a finalidade de reparação de dano moral, como comprovar questões no âmbito trabalhista. Em alguns casos, mais especificamente a mídia whatsapp, tem sido utilizada como ferramenta de trabalho, mesmo quando o profissional não está no ambiente de trabalho ou em seu turno de trabalho, e isto se torna perverso, porque compromete o descanso necessário, não desconecta o profissional do trabalho. Obviamente é como se ele estivesse em perene sobreaviso, o que pode ser objeto de ação trabalhista, assim como exigir como horário extraordinário, dentre outras questões.

A presença constante da tecnologia de comunicação no dia a dia das relações de emprego faz com que o empregado permaneça em constante estado de conexão com seu trabalho. Existem limites a serem observados pelos empregadores no uso de aplicativos de mensagens com  seus empregados. O empregado de folga não está vinculado a nenhum poder de comando do empregador. Quando faz esse tipo de cobrança, o empregador pode gerar o direito à desconexão do trabalho ao empregado. O direito de se desconectar do trabalho não está previsto em lei, mas tem como fundamento o princípio de que todo trabalhador tem a prerrogativa de usar o tempo livre da forma que entender, pois o excesso de disponibilidade pode fazer com que o empregado chegue ao esgotamento.
É necessário e adequado que os profissionais se desconectem de seu ambiente e trabalho, para a adequada recuperação e descanso. Essa conexão mental sem descanso pode gerar transtornos mentais e prejudicar relações sociais do indivíduo. O direito de desconexão garante que o empregado não fique sobrecarregado e possa executar outras tarefas fora do seu horário de expediente.

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