IMESF: o posicionamento da assessoria jurídica sobre a decisão na 18ª Vara

O SERGS reproduz o posicionamento oficial do escritório Paese Ferreira, assessoria jurídica que acompanha o caso IMESF:

Em audiência de conciliação, na 18ª Vara da Justiça do Trabalho, sobre as ações do SINDISAÚDE-RS, SERGS, SOERGS e SIMERS, que visam a nulidade dos avisos-prévios dados aos trabalhadores do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família – IMESF em dezembro e janeiro, bem como a suspensão de novas despedidas, o Município reiterou sua intenção de manter o processo de terceirização/privatização e despedir os trabalhadores. Durante o encontro, o Executivo alegou que os despedidos teriam sido apenas os que quiseram sair. Os sindicatos informaram que os documentos juntados ao processo comprovam a inverdade dessa alegação, pois vários trabalhadores receberam aviso e não possuem interesse em sair, tanto que, ato contínuo ao recebimento, expressamente anotaram a intenção de permanecer no IMESF nos próprios avisos.  
O representante do MPT destacou que as tratativas na esfera estadual haviam autorizado apenas a contratação emergencial para ampliação dos atendimentos, não as demissões ocorridas. Alegou, ainda, que os avisos são desnecessários neste momento em que não há trânsito em julgado da discussão sobre a constitucionalidade do IMESF no STF (ou  até que se encontre uma solução definitiva que atenda ao TAC firmado pelos MPs, ou seja, sem terceirização da atenção básica).  
Todo os argumentos trazidos pelo Município no seu pedido de reconsideração não foram suficientes para a revogação da liminar antes deferida em favor dos trabalhadores, sendo que no dia seguinte à audiência realizada, o juízo da 18ª Vara ratificou a liminar anteriormente deferida, inclusive ressaltando a necessidade de negociação com o sindicato, assim consignando : “Mantendo, pois, as tutelas de urgência já deferidas e, por consequência, indefiro a reconsideração buscada pelos réus”. Portanto, foi mantida a decisão no sentido de que o término efetivo do contrato somente é válido para aqueles trabalhadores que manifestamente concordarem e/ou obtiverem novo emprego. Do contrário, todo e qualquer aviso recebido com discordância do trabalhador não poderá ser efetivado.
 

 

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